CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA FREQUÊNCIA E DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 91 O controle de frequência terá por objetivo o
registro da presença do aluno
nas atividades da Unidade Municipal de Ensino, programadas
em dias letivos, das quais
estará obrigado a participar de, pelo menos, 75% (setenta e
cinco por cento) do total da
carga horária prevista para aprovação. A frequência será
apurada pelo total das horas
letivas de cada período. Configura abandono o aluno que,
após efetuar a matrícula, não
comparecer por 20 (vinte) dias letivos consecutivos ou que,
durante o período letivo,
deixar de comparecer por 20 (vinte) dias letivos
consecutivos injustificados.
§ 1º A Unidade Municipal de Ensino deverá informar aos pais
e/ou responsáveis,
em tempo hábil, sobre a frequência e o desempenho dos
alunos, devendo esses pais ou
responsáveis comprometer-se para que os conteúdos
ministrados, durante a ausência do
aluno, sejam atualizados, inclusive quanto aos registros de
anotações nos cadernos.
§ 2º Ao completar 20 (vinte) dias letivos consecutivos em
faltas injustificadas, e
após a secretaria escolar esgotar todos os recursos de
localização desse aluno faltoso ou
de seu responsável, a unidade escolar deverá providenciar a
documentação referente à
transferência, alterando sua situação, no Sistema Acadêmico,
para Transferido.
Art. 92 As Unidades Municipais de Ensino deverão adotar
providências capazes de
estimular a frequência dos alunos em suas atividades,
utilizando recursos, tais como:
I - revisão das causas de caráter pedagógico que afastam os
alunos da sala de
aula;
II - contato com as famílias, para acompanhamento e por meio
de registro;
III - termo de Compromisso assinado pelo aluno, quando maior
de idade, ou
pelos pais ou responsáveis, no caso de o aluno ser menor de
idade;
IV - comunicação mensal às autoridades competentes (SEMEC,
Conselho Tutelar
e Ministério Público), para providências cabíveis.
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Art. 93 O responsável pelo aluno transferido para outra
unidade escolar ou para
outro local deverá informar, na secretaria escolar, por meio
de declaração, a existência de
vaga na escola de destino.
Art. 94 Caberá aos responsáveis legais pelo aluno a
efetivação da matrícula e/ou
rematrícula, bem como a assinatura de documentos emitidos
pela unidade escolar.
§ 1º Na falta do responsável legal, a unidade escolar
efetivará a matrícula ou
rematrícula do aluno, porém deverá solicitar ao
representante legal do mesmo a
regularização da situação em questão, no prazo de até
3(três) meses.
§ 2º Caberá à unidade escolar informar, imediatamente, aos
órgãos competentes a
referida situação, para as providências cabíveis.
Art. 95 Os Gestores das Unidades Municipais de Ensino
comunicarão ao Conselho
Tutelar/Promotoria da Infância e da Juventude os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos
institucionais adotados;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 96 A avaliação da aprendizagem nas Unidades Municipais
de Ensino visa à
obtenção de resultados do processo ensino-aprendizagem e à
análise de informações
sobre o estágio de aproveitamento/desenvolvimento dos
alunos, no sentido de que eles,
por meio de uma intervenção pedagógica consciente, alcancem
a sua autossuperação e a
coerência referente aos direitos de aprendizagem, constantes
nas Matrizes Curriculares
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 97 O aluno será avaliado em cada componente curricular,
tendo em vista os
aspectos qualitativos e quantitativos da aprendizagem.
Art. 98 A avaliação para a verificação do desempenho
acadêmico dos alunos será
feita com base na exigência de domínio dos direitos de
aprendizagem, constantes nas
Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, que deverão ser
explicitados nos planos de ensino dos respectivos
professores.
Parágrafo único. De acordo com o número de pontos obtidos,
os alunos serão
classificados em diferentes níveis de desempenho, a saber:
I. Nível Avançado: quando se apresentarem com altas
habilidades e com nível de
desempenho além do que lhes foi solicitado, ou seja,
situados entre 90%
(noventa por cento) e 100% (cem por cento) no domínio dos
direitos de
aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da
Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e propostos na avaliação.
II. Nível Adequado: quando se apresentarem com nível de
desempenho
desejável, em relação ao que lhes foi solicitado, ou seja,
situados entre 70%
(setenta por cento) e 89% (oitenta e nove por cento) no
domínio dos direitos de
aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da
Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e propostos na avaliação.
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III. Nível Básico ou Intermediário: quando se apresentarem
com um nível de
desempenho razoável, em relação ao que lhes foi solicitado,
ou seja, situados
entre 60% (sessenta por cento) e 69% (sessenta e nove por
cento) no domínio
dos direitos de aprendizagem presentes nas Matrizes
Curriculares da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e propostos na
avaliação.
IV. Nível Crítico: quando se apresentarem com evidentes
dificuldades, mas sendo
detentores das estruturas mentais indispensáveis ao
acompanhamento do ano
de escolaridade em que se encontram, ou seja, com desempenho
situado entre
40% (quarenta por cento) e 59% (cinquenta e nove por cento)
no domínio dos
direitos de aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares
da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e propostos na avaliação.
V. Nível Muito Crítico: quando se apresentarem sem o mínimo
de condição de
avanço acadêmico ou apenas com estruturas mentais
elementares para o
acompanhamento do ano de escolaridade em que se encontram,
ou seja, com
desempenho situado abaixo de 40% (quarenta por cento) no
domínio dos
direitos de aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares
da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e propostos na avaliação.
Art. 99 Constituem-se estratégias de avaliação: provas,
estudos dirigidos,
seminários, debates, trabalhos em grupo, relatórios,
desenvolvimento de projetos e
pesquisas, entre outros, de acordo com a natureza do
componente curricular.
Parágrafo único. entre as estratégias de avaliação previstos
no artigo anterior,
será obrigatória, em cada componente curricular, a aplicação
bimestral de, no mínimo,
três instrumentos avaliativos, dentre eles duas avaliações
que totalizem 60% (sessenta
por cento) do valor do bimestre.
Art. 100 As avaliações para verificação do desempenho
acadêmico deverão ser
cumulativas quanto aos direitos de aprendizagem, domínio de
conteúdo, competências e
habilidades.
Parágrafo único. A situação do aluno que não comparecer à
Unidade Escolar no
momento da atividade avaliativa deverá ser definida pela
equipe pedagógica da Unidade
Escolar.
Art. 101 Para cada componente curricular, serão
distribuídos, ao longo do ano
letivo, 100 (cem) pontos, valendo cada bimestre 25 (vinte e
cinco) pontos.
§ 1º Os resultados serão expressos em pontos inteiros,
admitindo-se a fração meio.
§ 2º A legenda estabelecida nas alíneas do Parágrafo Único
do artigo 98 constará
nos documentos escolares dos alunos (ficha individual,
histórico escolar e boletim),
permitindo identificar os seus respectivos níveis de
desempenho.
Art. 102 Ao final de cada bimestre, os alunos que estiverem
com o desempenho
Muito Crítico ou Crítico, ou seja, situados abaixo de 60%
(sessenta por cento) dos pontos
distribuídos, poderão realizar uma Avaliação Substitutiva,
que deverá ser arquivada na
pasta individual de cada um deles.
§ 1º A pontuação obtida pelo aluno na Avaliação Substitutiva
deverá substituir o
resultado do aproveitamento alcançado por ele durante o
bimestre, desde que essa
pontuação seja superior à anterior.
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§ 2º Não terá direito a tal oportunidade o aluno que, na
Avaliação Qualitativa, não
tiver obtido desempenho Satisfatório ou Parcialmente
Satisfatório em sua conduta escolar.
Art. 103 Além do desempenho acadêmico, o aluno será avaliado
por sua conduta,
no ambiente escolar, conforme itens preestabelecidos pela
Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em legislação pertinente, que permitam
verificar os critérios de seu
envolvimento no estudo e nas relações interpessoais.
§ 1º A avaliação prevista neste artigo será feita pela
atribuição dos conceitos: S =
Satisfatório, PS= Parcialmente Satisfatório e NS=
Não-Satisfatório.
§ 2º Os componentes curriculares Arte, Educação Física e
Ensino Religioso serão
avaliados por meio dos conceitos apresentados no § 1º deste
artigo.
Art. 104 As intervenções pedagógicas e os instrumentos de
avaliação, utilizados
com o objetivo de recuperar, contínua e paralelamente, o
aluno, devem ser registrados
nas Atas do Conselho de Classe.
Art. 105 Para os alunos com necessidades educacionais
especiais, serão feitos,
com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ajustes e previsão de
estratégias de desenvolvimento curricular e de processos de
avaliação diferenciados.
Art. 106 Na educação infantil – pré-escola, em turmas de 4
(quatro) e 5 (cinco)
anos, o aluno deverá ter 60% (sessenta por cento) de
frequência da carga horária anual,
sem fins de promoção.
Art. 107 O aluno será considerado aprovado, mediante os
seguintes critérios:
§ 1º Ao final do 1°, do 2° e do 4° anos do Ensino
Fundamental I, a promoção
ocorrerá por meio de progressão continuada, devendo o aluno
ter o mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária anual.
§ 2º Ao final do 3° e do 5° anos do Ensino Fundamental I,
para fins de promoção,
os alunos deverão ter aproveitamento de 60% (sessenta por
cento), em relação ao
domínio das Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, e
frequência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária anual.
§ 3º Ao final do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental II, para
fins de promoção, os
alunos deverão ter aproveitamento de 60% (sessenta por
cento), em relação ao domínio
das Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, e frequência de
75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual.
Art. 108 Ao final do período letivo, no que se refere às
turmas de 3° e 5° anos, bem
como às de 6° ao 9° ano, será aplicada uma Avaliação
Adicional, prevista no Calendário
Escolar, para os alunos situados nos níveis Crítico ou Muito
Crítico.
§ 1º Na Avaliação Adicional, serão distribuídos 100 (cem)
pontos, sendo 60
(sessenta) deles destinados à avaliação escrita e 40
(quarenta) destinados aos trabalhos
propostos.
§ 2º Os pontos obtidos na Avaliação Adicional, referendados
pelo Conselho de
Classe, constituirão os resultados finais do aluno,
registrados em documentos próprios e
arquivados na escola.
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Art. 109 A avaliação, na Educação Infantil deverá ser
contínua, qualitativa e global,
tendo em vista o acompanhamento do desenvolvimento do aluno
quanto ao alcance dos
direitos de aprendizagem estabelecidos nas Matrizes
Curriculares Municipais, nas
atividades diárias e nos propósitos educativos próprios de
cada área e fase do
desenvolvimento infantil.
§ 1º Na Educação Infantil, a avaliação, sem o objetivo de
promoção, far-se-á
mediante acompanhamento e registro descritivo do
desenvolvimento do aluno.
§ 2º Na Pré-Escola, a avaliação, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o
acesso ao Ensino Fundamental, far-se-á mediante
acompanhamento e registro descritivo
e conceitual do desenvolvimento do aluno.
§ 3º O registro do desempenho do aluno da Educação Infantil
deverá ser entregue,
bimestralmente, em reunião de pais ou responsáveis, para
apreciação e conhecimento
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