Regimento Interno - Avaliação de Frequência e Desempenho Acadêmico


CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA FREQUÊNCIA E DO DESEMPENHO ACADÊMICO

Art. 91 O controle de frequência terá por objetivo o registro da presença do aluno
nas atividades da Unidade Municipal de Ensino, programadas em dias letivos, das quais
estará obrigado a participar de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do total da
carga horária prevista para aprovação. A frequência será apurada pelo total das horas
letivas de cada período. Configura abandono o aluno que, após efetuar a matrícula, não
comparecer por 20 (vinte) dias letivos consecutivos ou que, durante o período letivo,
deixar de comparecer por 20 (vinte) dias letivos consecutivos injustificados.
§ 1º A Unidade Municipal de Ensino deverá informar aos pais e/ou responsáveis,
em tempo hábil, sobre a frequência e o desempenho dos alunos, devendo esses pais ou
responsáveis comprometer-se para que os conteúdos ministrados, durante a ausência do
aluno, sejam atualizados, inclusive quanto aos registros de anotações nos cadernos.
§ 2º Ao completar 20 (vinte) dias letivos consecutivos em faltas injustificadas, e
após a secretaria escolar esgotar todos os recursos de localização desse aluno faltoso ou
de seu responsável, a unidade escolar deverá providenciar a documentação referente à
transferência, alterando sua situação, no Sistema Acadêmico, para Transferido.
Art. 92 As Unidades Municipais de Ensino deverão adotar providências capazes de
estimular a frequência dos alunos em suas atividades, utilizando recursos, tais como:
I - revisão das causas de caráter pedagógico que afastam os alunos da sala de
aula;
II - contato com as famílias, para acompanhamento e por meio de registro;
III - termo de Compromisso assinado pelo aluno, quando maior de idade, ou
pelos pais ou responsáveis, no caso de o aluno ser menor de idade;
IV - comunicação mensal às autoridades competentes (SEMEC, Conselho Tutelar
e Ministério Público), para providências cabíveis.
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Art. 93 O responsável pelo aluno transferido para outra unidade escolar ou para
outro local deverá informar, na secretaria escolar, por meio de declaração, a existência de
vaga na escola de destino.
Art. 94 Caberá aos responsáveis legais pelo aluno a efetivação da matrícula e/ou
rematrícula, bem como a assinatura de documentos emitidos pela unidade escolar.
§ 1º Na falta do responsável legal, a unidade escolar efetivará a matrícula ou
rematrícula do aluno, porém deverá solicitar ao representante legal do mesmo a
regularização da situação em questão, no prazo de até 3(três) meses.
§ 2º Caberá à unidade escolar informar, imediatamente, aos órgãos competentes a
referida situação, para as providências cabíveis.
Art. 95 Os Gestores das Unidades Municipais de Ensino comunicarão ao Conselho
Tutelar/Promotoria da Infância e da Juventude os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
institucionais adotados;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 96 A avaliação da aprendizagem nas Unidades Municipais de Ensino visa à
obtenção de resultados do processo ensino-aprendizagem e à análise de informações
sobre o estágio de aproveitamento/desenvolvimento dos alunos, no sentido de que eles,
por meio de uma intervenção pedagógica consciente, alcancem a sua autossuperação e a
coerência referente aos direitos de aprendizagem, constantes nas Matrizes Curriculares
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 97 O aluno será avaliado em cada componente curricular, tendo em vista os
aspectos qualitativos e quantitativos da aprendizagem.
Art. 98 A avaliação para a verificação do desempenho acadêmico dos alunos será
feita com base na exigência de domínio dos direitos de aprendizagem, constantes nas
Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverão ser
explicitados nos planos de ensino dos respectivos professores.
Parágrafo único. De acordo com o número de pontos obtidos, os alunos serão
classificados em diferentes níveis de desempenho, a saber:
I. Nível Avançado: quando se apresentarem com altas habilidades e com nível de
desempenho além do que lhes foi solicitado, ou seja, situados entre 90%
(noventa por cento) e 100% (cem por cento) no domínio dos direitos de
aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e propostos na avaliação.
II. Nível Adequado: quando se apresentarem com nível de desempenho
desejável, em relação ao que lhes foi solicitado, ou seja, situados entre 70%
(setenta por cento) e 89% (oitenta e nove por cento) no domínio dos direitos de
aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e propostos na avaliação.
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III. Nível Básico ou Intermediário: quando se apresentarem com um nível de
desempenho razoável, em relação ao que lhes foi solicitado, ou seja, situados
entre 60% (sessenta por cento) e 69% (sessenta e nove por cento) no domínio
dos direitos de aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e propostos na avaliação.
IV. Nível Crítico: quando se apresentarem com evidentes dificuldades, mas sendo
detentores das estruturas mentais indispensáveis ao acompanhamento do ano
de escolaridade em que se encontram, ou seja, com desempenho situado entre
40% (quarenta por cento) e 59% (cinquenta e nove por cento) no domínio dos
direitos de aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e propostos na avaliação.
V. Nível Muito Crítico: quando se apresentarem sem o mínimo de condição de
avanço acadêmico ou apenas com estruturas mentais elementares para o
acompanhamento do ano de escolaridade em que se encontram, ou seja, com
desempenho situado abaixo de 40% (quarenta por cento) no domínio dos
direitos de aprendizagem presentes nas Matrizes Curriculares da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e propostos na avaliação.
Art. 99 Constituem-se estratégias de avaliação: provas, estudos dirigidos,
seminários, debates, trabalhos em grupo, relatórios, desenvolvimento de projetos e
pesquisas, entre outros, de acordo com a natureza do componente curricular.
Parágrafo único. entre as estratégias de avaliação previstos no artigo anterior,
será obrigatória, em cada componente curricular, a aplicação bimestral de, no mínimo,
três instrumentos avaliativos, dentre eles duas avaliações que totalizem 60% (sessenta
por cento) do valor do bimestre.
Art. 100 As avaliações para verificação do desempenho acadêmico deverão ser
cumulativas quanto aos direitos de aprendizagem, domínio de conteúdo, competências e
habilidades.
Parágrafo único. A situação do aluno que não comparecer à Unidade Escolar no
momento da atividade avaliativa deverá ser definida pela equipe pedagógica da Unidade
Escolar.
Art. 101 Para cada componente curricular, serão distribuídos, ao longo do ano
letivo, 100 (cem) pontos, valendo cada bimestre 25 (vinte e cinco) pontos.
§ 1º Os resultados serão expressos em pontos inteiros, admitindo-se a fração meio.
§ 2º A legenda estabelecida nas alíneas do Parágrafo Único do artigo 98 constará
nos documentos escolares dos alunos (ficha individual, histórico escolar e boletim),
permitindo identificar os seus respectivos níveis de desempenho.
Art. 102 Ao final de cada bimestre, os alunos que estiverem com o desempenho
Muito Crítico ou Crítico, ou seja, situados abaixo de 60% (sessenta por cento) dos pontos
distribuídos, poderão realizar uma Avaliação Substitutiva, que deverá ser arquivada na
pasta individual de cada um deles.
§ 1º A pontuação obtida pelo aluno na Avaliação Substitutiva deverá substituir o
resultado do aproveitamento alcançado por ele durante o bimestre, desde que essa
pontuação seja superior à anterior.
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§ 2º Não terá direito a tal oportunidade o aluno que, na Avaliação Qualitativa, não
tiver obtido desempenho Satisfatório ou Parcialmente Satisfatório em sua conduta escolar.
Art. 103 Além do desempenho acadêmico, o aluno será avaliado por sua conduta,
no ambiente escolar, conforme itens preestabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em legislação pertinente, que permitam verificar os critérios de seu
envolvimento no estudo e nas relações interpessoais.
§ 1º A avaliação prevista neste artigo será feita pela atribuição dos conceitos: S =
Satisfatório, PS= Parcialmente Satisfatório e NS= Não-Satisfatório.
§ 2º Os componentes curriculares Arte, Educação Física e Ensino Religioso serão
avaliados por meio dos conceitos apresentados no § 1º deste artigo.
Art. 104 As intervenções pedagógicas e os instrumentos de avaliação, utilizados
com o objetivo de recuperar, contínua e paralelamente, o aluno, devem ser registrados
nas Atas do Conselho de Classe.
Art. 105 Para os alunos com necessidades educacionais especiais, serão feitos,
com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ajustes e previsão de
estratégias de desenvolvimento curricular e de processos de avaliação diferenciados.
Art. 106 Na educação infantil – pré-escola, em turmas de 4 (quatro) e 5 (cinco)
anos, o aluno deverá ter 60% (sessenta por cento) de frequência da carga horária anual,
sem fins de promoção.
Art. 107 O aluno será considerado aprovado, mediante os seguintes critérios:
§ 1º Ao final do 1°, do 2° e do 4° anos do Ensino Fundamental I, a promoção
ocorrerá por meio de progressão continuada, devendo o aluno ter o mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária anual.
§ 2º Ao final do 3° e do 5° anos do Ensino Fundamental I, para fins de promoção,
os alunos deverão ter aproveitamento de 60% (sessenta por cento), em relação ao
domínio das Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e
frequência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual.
§ 3º Ao final do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental II, para fins de promoção, os
alunos deverão ter aproveitamento de 60% (sessenta por cento), em relação ao domínio
das Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e frequência de
75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual.
Art. 108 Ao final do período letivo, no que se refere às turmas de 3° e 5° anos, bem
como às de 6° ao 9° ano, será aplicada uma Avaliação Adicional, prevista no Calendário
Escolar, para os alunos situados nos níveis Crítico ou Muito Crítico.
§ 1º Na Avaliação Adicional, serão distribuídos 100 (cem) pontos, sendo 60
(sessenta) deles destinados à avaliação escrita e 40 (quarenta) destinados aos trabalhos
propostos.
§ 2º Os pontos obtidos na Avaliação Adicional, referendados pelo Conselho de
Classe, constituirão os resultados finais do aluno, registrados em documentos próprios e
arquivados na escola.
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Art. 109 A avaliação, na Educação Infantil deverá ser contínua, qualitativa e global,
tendo em vista o acompanhamento do desenvolvimento do aluno quanto ao alcance dos
direitos de aprendizagem estabelecidos nas Matrizes Curriculares Municipais, nas
atividades diárias e nos propósitos educativos próprios de cada área e fase do
desenvolvimento infantil.
§ 1º Na Educação Infantil, a avaliação, sem o objetivo de promoção, far-se-á
mediante acompanhamento e registro descritivo do desenvolvimento do aluno.
§ 2º Na Pré-Escola, a avaliação, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao Ensino Fundamental, far-se-á mediante acompanhamento e registro descritivo
e conceitual do desenvolvimento do aluno.
§ 3º O registro do desempenho do aluno da Educação Infantil deverá ser entregue,
bimestralmente, em reunião de pais ou responsáveis, para apreciação e conhecimento


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