CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E MEDIDAS DISCIPLINARES DOS
PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO E DEMAIS SERVIDORES DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE
ENSINO
Art. 133 Os profissionais da educação e demais servidores
das Unidades
Municipais de Ensino farão jus a todos os direitos previstos
na legislação específica em
vigor.
Art. 134 Os profissionais da educação e demais servidores
deverão desenvolver
conduta ética nas suas relações com os pares, com os demais
colegas de trabalho e com
os alunos, respeitando-os e fazendo-se respeitar, mantendo a
disciplina e a ordem
necessárias ao desenvolvimento do trabalho educativo.
Art. 135 Será vedado aos profissionais da escola:
I - suspender os alunos das aulas e aplicar-lhes penalidades
verbais, físicas e
ofensivas;
II - entrar em classe com atraso, ou dela sair, antes de
findar a aula;
III - dispensar os alunos antes do término da aula;
IV - aplicar penalidades aos alunos;
V - organizar atividades extraclasse, sem o conhecimento da
direção da
Unidade Municipal de Ensino;
VI - dispensar os alunos de aula ou de trabalhos escolares,
sem autorização do
(a) Diretor (a) ou de seu representante;
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VII - falar em nome da Unidade Municipal de Ensino, sem que
para isso esteja
credenciado;
VIII - servir-se do cargo para divulgar doutrinas contrárias
aos interesses
nacionais e aos princípios éticos;
IX - fumar em sala de aula e em recintos coletivos da
Unidade Municipal de
Ensino;
X - praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
XI - injuriar, caluniar ou difamar autoridades, colegas e alunos,
bem como
praticar contra eles atos de violência verbal ou física;
XII - utilizar, em sala de aula, celular, walkman, MP3,
iphone, tablet, ipad e
similares, conforme Lei Municipal nº. 11.273, de 2011, sendo
que qualquer
ocorrência referente a esses equipamentos serão de total
responsabilidade
de seu proprietário;
XIII - deixar de comunicar as faltas justificadas ou
injustificadas à equipe escolar;
XIV - utilizar informações privilegiadas e pessoais
(teleTelefones, endereços,
CPF, dentre outros), existentes no espaço escolar, em
benefício próprio;
XV - repassar informações pessoais de servidores da escola a
terceiros, sem o
consentimento dos mesmos;
XVI - comparecer com trajes impróprios ao ambiente escolar;
XVII - comercializar qualquer produto no espaço da Unidade
Escolar.
Art. 136 A inobservância do disposto nos incisos anteriores,
sem prejuízo dos
termos constantes no Estatuto do Servidor, importa no
cometimento de infração, cabendo
apuração e responsabilização.
Art. 137 As penalidades estabelecidas ao pessoal docente e
administrativo,
encaminhadas pela Equipe Gestora, por meio de Relatório
Circunstanciado e de
conhecimento do servidor, a serem aplicadas pela Secretaria
de Administração, são as
previstas em legislação específica, conforme Lei Complementar
nº. 392, de 2008, nos
artigos 161, 162 e 163.
Art. 138 Os profissionais da educação e demais servidores da
Unidade Municipal
de Ensino deverão conhecer e cumprir este Regimento.
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