DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E MEDIDAS DISCIPLINARES DOS ALUNOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 116 Os direitos dos alunos derivam, substancialmente,
dos direitos e garantias
fundamentais, dispostos na Constituição Federal, bem como
daqueles estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação
Nacional, em vigor, e neste Regimento.
Art. 117 Constituem direitos dos alunos:
I - receber, em igualdade de condição, sem distinção de
classe, de raça ou de
credo religioso, a orientação necessária para realizar as
atividades
escolares, bem como usufruir de todos os benefícios de
caráter educativo,
religioso, cultural e social proporcionados aos colegas de
sua turma;
II - organizar associações destinadas a criar e desenvolver
o espírito de classe,
defender os interesses gerais do estudante e tornar
agradável e educativo o
convívio entre os colegas, podendo votar e ser votado;
III - participar da elaboração, por meio de representação e
de consultas, do
acompanhamento e da avaliação do Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da
Unidade Municipal de Ensino, inclusive na definição das
normas
disciplinares;
IV - recorrer às autoridades escolares, quando julgar
prejudicados os seus
direitos;
V - ser tratado com humanidade e respeito por todo o pessoal
da Unidade
Municipal de Ensino;
VI - ter asseguradas as condições de aprendizagem, além do
acesso aos
recursos materiais e didáticos da Unidade Municipal de
Ensino;
VII - ter o acompanhamento do professor de apoio, em caso de
deficiências
severas que requeiram auxílio de terceiros, com base na
legislação em
vigor;
VIII - ter assegurado o direito às novas oportunidades de
aprendizagem
oferecidas pela Rede Municipal de Ensino;
54
IX - usar a biblioteca para pesquisas e consultas, nos
horários previstos, com
acompanhamento de responsável;
X - receber, em tempo hábil, os trabalhos apreciados e o
resultado das
avaliações;
XI - participar, ativamente, das aulas, fazendo perguntas,
sanando dúvidas,
expressando suas opiniões, com respeito e urbanidade;
XII - receber apoio e atendimento diferenciado nos
componentes curriculares que
não conseguir, no primeiro momento, compreender e dominar;
XIII - ser considerado e valorizado em sua individualidade,
sem comparação nem
preferências;
XIV - exercer o direito de voto, a partir dos doze anos de
idade, nos momentos de
escolha da equipe gestora nas decisões do Conselho Escolar e
da Caixa
Escolar, existentes na Unidade Municipal de Ensino;
XV - participar do Grêmio Estudantil, a partir dos doze anos
de idade.
Art. 118 Será ofertado tratamento especial ao aluno que se
encontre nas seguintes
situações:
I - as previstas no Decreto-Lei nº. 1044 de 1969, para
alunos portadores de
afecções impeditivas de frequência às aulas:
a) logo após a constatação da necessidade de aplicação do
tratamento
excepcional, à vista de laudo médico, a direção do
estabelecimento
comunicará, oficialmente, a ocorrência à equipe escolar e ao
inspetor da
Unidade Municipal de Ensino;
b) a assistência ao estudante será planejada pelas equipes
pedagógica e
docente, condicionada às particularidades da afecção,
definindo a
maneira de acompanhamento;
c) para fins de orientar e acompanhar os exercícios
domiciliares atribuídos
ao aluno, serão utilizados os serviços pedagógicos, os
professores da
turma e os alunos monitores, quando houver;
d) a duração máxima do atendimento será definida pela
escola, à vista de
laudo médico, em relação a cada aluno, e condicionada às
particularidades da afecção de que o mesmo é portador;
e) serão consignados, na ficha individual e no diário de
classe, o período
de afastamento do aluno e os resultados relativos ao seu
aproveitamento escolar;
f)a infrequência será resolvida, computando a assiduidade, tendo
em vista
os 75% (setenta e cinco por cento) para a promoção, em
relação ao
período regular frequentado pelo aluno;
55
g) serão arquivados, na pasta individual do aluno, todos os
documentos
por ele apresentados, bem como os exercícios que foram
ministrados
para comprovação da ocorrência e da assistência a ele
ofertada.
II - as previstas na Lei nº. 6.202 de 1975, e nas
Constituições Federal, de 1988, e
Estadual, de 1989, para alunas gestantes:
a) a partir do oitavo mês de gestação, a estudante grávida será
assistida pelo
regime de exercícios domiciliares, instituído no Decreto-Lei
nº.1044 de 1969;
b) o início e o fim do período em que é permitido o
afastamento será
determinado por atestado médico e apresentado pela aluna à
direção da
escola;
c) em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante
atestado
médico, será aumentado o período de repouso, antes e/ou
depois do parto.
III - as indicadas na Lei Federal 10.793 de 2003, que
faculta a prática da Educação
Física ao aluno:
a) maior de trinta anos de idade;
b) que exerça atividade profissional, em jornada igual ou
superior a 6 (seis)
horas;
c) que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
outra situação,
comprove estar obrigado a realizar a prática da Educação
Física, na
organização militar em que serve;
d) amparado pelo Decreto-Lei nº. 1044 de 1969;
e) que tenha prole;
f) aluna amparada pela Lei Federal nº. 6.202 de 1975
(gestante);
g) aluno integrante do Programa do Bem-Estar do Menor -
PROBEM ou similar;
h) o candidato com o direito à dispensa da prática de
Educação Física deverá
requerê-la, anexando documento comprobatório do motivo que
originou tal
direito.
IV - o convocado, temporariamente, para o Serviço Militar,
desde que suas faltas
ocorram em virtude de obrigações decorrentes desta situação;
V - o estudante que realizou parte dos estudos no exterior;
VI - as situações excepcionais, não previstas nos incisos
anteriores, comprovadas e
deferidas por autoridade competente.
Art. 119 O faltoso por motivo de doença terá prazo máximo de
03 (três) dias para
apresentar o atestado médico, devendo, entretanto, avisar,
imediatamente, à escola, após
o acontecimento da afecção.
Art. 120 Nos casos previstos no artigo que ampara o
atendimento ao aluno em
56
situação especial, não serão consignados, no diário de
classe, faltas ou presença, sendo
exposta apenas a observação do amparo legal vigente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO ALUNO
Art. 121 Os deveres dos alunos deverão consubstanciar-se em
função dos
objetivos das atividades escolares e da preservação dos
direitos coletivos da comunidade
escolar.
Art. 122 Constituem deveres do aluno:
I - conhecer e cumprir este Regimento;
II - comparecer, pontualmente, às aulas, aos estudos de
recuperação e aos
momentos de intervenção pedagógica, bem como a qualquer
outra atividade
promovida pela escola;
III - manter-se atento às aulas e realizar as tarefas que
lhe forem atribuídas pelos
professores, dedicando-se ao estudo e à execução das
atividades escolares;
IV - justificar suas ausências e, em caso de doença,
apresentar atestado médico,
em tempo hábil, para ter direito ao atendimento dispensado
aos alunos em
situação especial;
V - acatar a autoridade do diretor, dos professores e dos
funcionários do
estabelecimento e tratá-los com respeito e urbanidade;
VI - tratar os colegas com civilidade;
VII -apresentar-se com asseio, decentemente trajado, usando
uniforme adotado,
com vistas à identificação do aluno e à organização
institucional. Entretanto,
em situação excepcional e devidamente justificada à direção
da escola, o
aluno sem uniforme não será impedido de frequentar as aulas
e de realizar
avaliações;
VIII - colaborar com a direção do estabelecimento, na
conservação do prédio, do
mobiliário escolar e de todo o material de uso coletivo,
concorrendo ainda
para a limpeza e a ordem do prédio e das dependências;
IX - adquirir o material escolar necessário;
X - desenvolver conduta ética, nas suas relações com o outro
e com os objetos,
respeitando e fazendo-se respeitar, mantendo a disciplina e
a ordem
necessárias ao bom funcionamento escolar;
XI - o responsável pelo aluno deverá ressarcir o prejuízo
quando produzir danos
materiais ao patrimônio público, ao estabelecimento ou em
objetos de
propriedade de colegas, de funcionários ou de professores;
XII -o aluno maior de idade deverá ressarcir o prejuízo
quando produzir danos
materiais ao patrimônio público, ao estabelecimento ou em
objetos de
propriedade de colegas, funcionários ou professores;
57
XIII - ter adequado comportamento social, concorrendo
sempre, onde quer que se
encontre, para a elevação do conceito da Unidade Municipal
de Ensino;
XIV - respeitar e acatar as solicitações do motorista,
quando fizer uso do
transporte escolar, em especial da Prefeitura Municipal de
Uberaba – PMU,
contribuindo para a segurança de todos. Em se tratando de
atitudes que
comprometam a segurança dos usuários, os pais ou
responsáveis, bem como
a PMU, devem ser avisados para que sejam tomadas as devidas
providências;
XV - devolver, em bom estado de conservação, o material
escolar que lhe for
emprestado, em especial, o da biblioteca e/ou do banco de
livros;
XVI - Utilizar os equipamentos tecnológicos (UCA,
teleTelefones, tablets, iphone,
ipad, dentre outros), no ambiente escolar, somente para fins
pedagógicos, se
solicitados e acompanhados pelo professor regente.
SEÇÃO III
MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 123 As medidas disciplinares a serem aplicadas aos
alunos, quando
necessárias para o restabelecimento da ordem, guardarão
estrita correspondência com as
causas do comportamento dos educandos e suas condições
psicológicas. Deverão,
ainda, ser sempre educativas, não assumindo, em hipótese
alguma, caráter punitivo.
Parágrafo único. O uso dos estímulos positivos, a partir do
documento “Ações
afirmativas para um novo olhar da sociedade sobre a escola”,
será absolutamente
priorizado, em detrimento das medidas restritivas. (Anexo
II)
Art. 124 A movimentação (entrada e saída) do aluno será
controlada por
mecanismos adotados pela Unidade Municipal de Ensino.
Art. 125 Os pais ou responsáveis deverão ser informados,
antecipadamente, pela
autoridade escolar, sobre alterações na rotina da escola.
Art. 126 Os pais ou responsáveis deverão estar presentes,
caso haja necessidade
(consulta médica, situações excepcionais) de o aluno ser
liberado antes do término das
aulas.
Art. 127 Quando o aluno apresentar problemas de saúde, ou
acidentar-se durante
o período das aulas, a Unidade Municipal de Ensino deverá
tomar as providências iniciais
cabíveis (acionar o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência), convocar os pais ou
responsáveis, informar sobre o ocorrido e quais
procedimentos foram realizados. Após
essas ações, deverá lavrar registro de ocorrência na unidade
escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno apresente problemas de saúde e
necessite de
medicação, o responsável deverá encaminhar receita médica,
com registro de como
ministrar o remédio, ou bilhete esclarecendo horário e
dosagem a ser aplicada. Esse
registro deverá ser devidamente assinado pelo responsável,
para arquivo na pasta
individual do aluno.
Art. 128 O desrespeito às normas estabelecidas no Regimento
da unidade escolar,
58
devidamente conhecidas pelos alunos e familiares, será
considerado como ato
indisciplinar, cabendo, nesse contexto, a tomada de medidas
preventivas e educativas.
Art. 129 Conforme a gravidade e a reincidência das faltas
cometidas, caberá à
direção da Unidade Municipal de Ensino, juntamente com o
Conselho Escolar, tomar as
seguintes medidas:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita, no máximo 03 (três), com registro
claro da ocorrência
(mencionando as advertências verbais feitas) e solicitação
de assinatura dos
pais ou responsáveis, quando o aluno for menor de idade, da
sua própria,
quando já for maior de idade, ou de 02 (duas) testemunhas,
quando o
educando advertido se negar a assinar;
III - suspensão das aulas por um período de até uma semana,
com medidas
preventivas e educativas, conforme anexo II “Ações
Afirmativas para um
novo olhar da sociedade sobre a escola”;
IV - encaminhamento do aluno aos Órgãos de Segurança, após
análise e
registro da escola, para providências cabíveis nos casos de
faltas graves,
tais como:
a) violência;
b) agressão física ou agressão física com lesão corporal;
c) depredações do patrimônio público;
d) portar armas (brancas ou não), explosivos, bombas
caseiras;
e) portar drogas para uso ou tráfico;
f) subtrair objetos no recinto escolar, com comprovação do
ato.
V - em casos de atos de indisciplina grave, pode-se levar em
conta apenas a
primeira advertência escrita para a aplicação das medidas
III e IV;
VI - informar ao Conselho Tutelar, por meio de relatório, as
advertências dos
alunos, devidamente assinadas pelos pais ou responsáveis, e
acompanhar
as providências cabíveis a serem tomadas por esse órgão;
VII - dar ciência à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura - SEMEC, por
meio do Departamento Pedagógico e suas respectivas seções
(Seção de
Inspeção, Seção de Educação Infantil, Seção de Ensino
Fundamental e
Seção de Educação de Jovens e Adultos), de todas as
providências
tomadas, assim que encaminhadas ao Conselho Tutelar ou a
outro órgão
competente;
VIII - solicitar a presença dos pais ou responsáveis para
recebimento de aparelhos
portáteis ou similares, quando o aluno reincidir na
utilização, em espaço
escolar, para fins que não sejam os de desenvolver
atividades didáticopedagógicas,
sem a prévia autorização do professor.
59
Art. 130 No caso das faltas cometidas pelos alunos da
Educação Infantil, caberá à
Equipe Gestora da Unidade Municipal de Ensino tomar as
seguintes providências:
I - esclarecer à criança sobre os porquês da inadequação do
seu comportamento
e orientá-la, devidamente, quanto ao procedimento a ser
adotado em
situações semelhantes;
II - comunicar, por escrito, aos pais ou responsáveis e
orientá-los na adoção de
medidas recomendáveis;
III - encaminhar a criança e/ou os pais ou responsáveis,
quando necessário, aos
serviços especializados.
Art. 131 Será vedado ao aluno:
I - entrar em classe ou dela sair, sem permissão do
professor; e da Unidade
Municipal de Ensino, sem autorização de um dos membros da
Equipe
Gestora;
II - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que
seja alheia à proposta
educativa apresentada;
III - fazer uso de boné, capuz e similares no espaço
escolar;
IV - promover, sem autorização do (a) Diretor (a), coletas
ou campanhas em
nome da Unidade Municipal de Ensino;
V - promover algazarra, desordem e/ou depredações no
recinto, bem como
nas imediações da Unidade Municipal de Ensino;
VI - impedir a entrada dos colegas na Unidade Municipal de
Ensino ou nas
aulas, bem como concitá-los às ausências coletivas;
VII - trazer para a Unidade Municipal de Ensino material e
práticas alheios às
atividades escolares, como, por exemplo, objetos cortantes,
estiletes,
dentre outros;
VIII - utilizar, no espaço escolar, sem autorização prévia
do professor, para fins
que não sejam didático-pedagógicos, celular, walkman, MP3,
iphone,
tablet, ipad e similares, conforme Lei Municipal nº. 11.273
de 2011, sendo
que qualquer ocorrência referente a esses equipamentos serão
de total
responsabilidade de seu proprietário, estando sob sua
guarda. Não
estando sob a guarda do proprietário, caberá à unidade
escolar oferecer
condições de segurança no local onde estejam tais equipamentos;
IX - injuriar, caluniar ou difamar colegas, professores,
funcionários e Equipe
Gestora, bem como praticar contra eles atos de violência
verbal ou física;
X - promover ou praticar hostilidade e/ou desrespeito contra
a Unidade
Municipal de Ensino, bem como contra a comunidade escolar e
suas
autoridades constituídas;
60
XI - praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
XII - utilizar materiais dos colegas, sem o devido
consentimento;
XIII - distrair a atenção dos colegas em aula;
XIV - praticar bullying ou cyberbullying;
XV - permanecer fora dos recintos que lhe forem destinados,
bem como transitar
pela unidade escolar em horário de aula;
XVI - fumar no recinto da Unidade Municipal de Ensino.
Art. 132 – As faltas graves e/ou reincidências deverão ser
objeto de advertência
oral e escrita, e o aluno estará sujeito a sanções legais,
quando for o caso.
Parágrafo único. A terceira advertência escrita importará em
avaliação da situação
do aluno pelo Conselho Escolar, para decisões cabíveis, em
termos de medidas
educativas.
EmoticonEmoticon